A imagem é desoladora e sintetiza o colapso da função jurisdicional: do outro lado de uma tela, uma criança de apenas dois anos bate repetidamente com a mãozinha na cadeira ao seu lado, convidando o pai, que ela só consegue ver através de pixels, a sentar-se ali. Para Thomaz Franzese, o termo “pai de vídeo” não é uma escolha de estilo de vida, mas uma imposição cruel de um sistema que, sob o pretexto de proteger, desarticula o afeto. O que se revela nos autos não é uma sucessão de erros acidentais, mas a anatomia de uma patologia: o “Sequestro Institucional”. É o fenômeno onde ferramentas jurídicas — de medidas protetivas a laudos periciais — são transmutadas em armas de coação para consolidar o afastamento parental e apagar a presença do pai na biografia do filho.
- O “Sequestro Institucional”: Quando a Medida Protetiva vira Arma
O conceito de “Sequestro Institucional”, extraído da contundente Reclamação Disciplinar de Franzese, descreve a captura da forma legal por finalidades ilícitas. No caso em tela, uma medida protetiva concebida para salvaguardar a vida é “dolosamente forjada” para isolar uma criança de dois anos de seu convívio familiar paterno.
O perigo reside na transformação da toga em um “instrumento de cativeiro”. Quando a inércia deliberada substitui a urgência exigida em casos de alienação parental, a jurisdição deixa de ser o antídoto ao abuso para se tornar seu próprio veículo. O custo humano é ignorado pela burocracia, enquanto a criança, em plena fase de desenvolvimento neuroafetivo, é reduzida a uma estatística. Como descreve Franzese, o sofrimento é palpável quando a filha, sem compreender o labirinto jurídico que a separa do abraço, “bate a mãozinha na cadeira ao seu lado, pedindo para eu sentar ali”. Aqui, a justiça falha não por erro de julgamento, mas por omissão funcional planejada.
- A “Sombra” do Processo Físico: Onde a Transparência vai para Morrer
A opacidade institucional é o oxigênio do arbítrio. Thomaz Franzese identifica na OAB/MG uma barreira arcaica: a insistência no processo físico em plena era digital. O “esquecimento administrativo” torna-se método quando representações éticas não aparecem em painéis eletrônicos, tornando-se invisíveis à fiscalização.
O labirinto ganha contornos de pedágio ético quando a instituição, conforme comunicação oficial, exige que o cidadão pague uma taxa de R$ 0.25 por folha para imprimir e-mails e iniciar um processo que já nasceu digital. Essa barreira financeira e tecnológica serve apenas para obscurecer trilhas auditáveis. Como bem sintetiza a denúncia: “Se a OAB/MG insiste no processo físico, insiste também na sombra: o que não é visível torna-se, cedo ou tarde, esquecível.” Justiça requer luz; sem registros íntegros, a confiança na Ordem é corroída pela poeira dos arquivos físicos.
- O Atalho do Artigo 465: O Laudo “Clandestino” como Sentença
O devido processo legal é sacrificado no altar da conveniência através de uma “síncope processual” deliberada. Na Reclamação Disciplinar contra o magistrado Antônio Carlos Parreira, aponta-se a supressão do rito do Art. 465 do CPC. Em vez da nomeação legal de um perito — que permitiria às partes arguir suspeição e indicar assistentes — o juízo utiliza a “remessa administrativa” para equipes interdisciplinares.
Essa manobra criou um vácuo informacional onde a perita Amanda Telles Lima (CRP-04/IS01577) teve sua identidade ocultada do pai até a juntada do laudo (ID 10504584986). Sem saber quem era a perita ou quando ocorreriam as entrevistas, o pai foi impedido de exercer o contraditório técnico. O resultado é a fabricação de provas em regime de clandestinidade. Este “ato matriz” contamina todo o processo pela lógica do fruto da árvore envenenada: uma prova colhida em desvio de rito que irradia nulidade absoluta sobre todas as decisões subsequentes de afastamento.
- Genealogia do Poder: O Peso do Sobrenome na Jurisdição Local
A análise da comarca de Varginha revela o que se pode chamar de “Genealogia do Vício Estrutural”. Relatórios históricos do SNI, CIE e da Polícia Federal de cinquenta anos atrás já descreviam uma “máquina de exceção” operada pela então chamada “dupla do terror”: o Juiz Francisco Vani Bemfica e o Deputado Morvan Aloysio Acayaba de Rezende.
O “bom relacionamento” admitido pelo magistrado atual com as elites locais não é um detalhe trivial, mas o epicentro da quebra da Imparcialidade Objetiva. Nos autos onde Franzese busca justiça, atuam os herdeiros diretos dessa estrutura: o advogado Márcio Vani Bemfica e o promotor Aloísio Rabêlo de Rezende. Pela Teoria da Aparência de Imparcialidade, não basta o juiz sentir-se neutro; um “observador razoável” deve perceber essa neutralidade. Quando o magistrado admite proximidade com as famílias dos operadores e, simultaneamente, suprime a transparência do rito pericial, a confiança na jurisdição é pulverizada.
- A Burocracia do Arquivamento: O CNJ e a “Matéria Jurisdicional”
Ao buscar socorro no CNJ e nas Corregedorias, as vítimas enfrentam o escudo da “matéria jurisdicional”. As denúncias de Wellisson Souza e Yamil Rojas Liranza são sistematicamente arquivadas sob o pretexto de que o descumprimento da Lei de Alienação Parental seria apenas uma questão de “mérito” e não de infração disciplinar.
O caso de Yamil é o exemplo máximo do apagamento identitário: sua filha teve o nome alterado de Thaís Conti Rojas Liranza para Thaís Conti Tavares, eliminando o sobrenome e a herança do pai com a anuência do silêncio estatal. O sistema protege-se de forma agressiva: o Corregedor Nacional, ao arquivar o Pedido de Providências, adverte que a reiteração dos fatos configura “litigância de má-fé”, sujeitando o pai — que não vê a filha há mais de dez anos — à fixação de multas. O ônus processual de demonstrar “prejuízo manifesto” torna-se impossível quando a própria estrutura que deveria fiscalizar ameaça a vítima com punições financeiras por não aceitar o arquivamento.
Conclusão: O Tempo da Criança vs. O Tempo do Código
A restauração da forma processual não é um preciosismo acadêmico, mas a última trincheira da verdade. A justiça sem transparência deixa de ser um método de verificação para se tornar um exercício de poder pessoal e hereditário. Enquanto os processos físicos acumulam poeira na OAB/MG e o CNJ protege magistrados sob o manto da “autonomia jurisdicional”, o tempo da criança continua correndo de forma implacável.
Fica a pergunta provocativa: Até que ponto a autonomia da jurisdição pode servir de escudo para a omissão funcional quando o que está em jogo é o desenvolvimento neuroafetivo de uma criança? A história de Varginha e os relatos de pais como Thomaz e Yamil mostram que, onde a forma é suprimida, o “Sequestro Institucional” prospera. Sem luz e sem trilha auditável, o Judiciário deixa de entregar justiça para administrar cativeiros afetivos.

