Protocolo Forense: Veracidade Narrativa e Alienação Parental

Fundamentos Epistemológicos e Rigor Metodológico

Este protocolo estabelece as diretrizes para a Auditoria Forense Processual, servindo como salvaguarda da dignidade jurisdicional contra a “engenharia de narrativas”. A precisão terminológica e a neutralidade axiológica não são meros adornos estilísticos, mas imperativos estratégicos para impedir que o Direito seja instrumentalizado como arma de retaliação. Em ambientes de alta litigiosidade, o rigor metodológico deve atuar como filtro de integridade, identificando quando o aparato estatal é provocado não para proteção, mas para a aniquilação do vínculo parental.

A legitimidade da prestação jurisdicional é fulminada pela fraude, conforme o brocardo Fraus Omnia Corrupit. A fraude processual — o dolo direcionado a induzir o Magistrado a erro sobre fato essencial — gera uma nulidade absoluta, pois do ilícito não pode florescer o direito (Ex Injuria Jus Non Oritur). Para a manutenção da assepsia técnica, o perito deve observar:

  • Padrão Culto e Vernáculo Jurídico: Observância estrita ao “Manual de Português Jurídico”. É mister evitar o uso do verbo “restar” como ligação (ex: “resta provado”); tal verbo deve indicar apenas “sobra”. A clareza textual é o espelho do rigor investigativo.
  • Teoria das Nulidades e Fraude ao Decreto: Reconhecimento de que atos eivados de dolo sobre a causa de pedir são nulos ab initio. A fraude não é um “fato novo” que faz cessar o risco; ela é a prova de que o risco jamais existiu.
  • Isenção e Paralelismo: Evitar o “desnivelamento infausto” no tratamento das partes, mantendo o distanciamento crítico necessário para a construção do argumento lógico, conforme os parâmetros de Weston.
  • Skepticismo Investigativo: A análise deve partir da premissa de que relatos em litígios agudos podem ser “construções de conveniência”, exigindo a validação via cruzamento de dados cronológicos e metadados.

O rigor linguístico é a base para a análise objetiva da cronologia, permitindo que anomalias temporais revelem a artificialidade da urgência alegada.


  1. Análise Forense da Cronologia e a “Anomalia da Urgência”

O fator tempo é o indicador mais robusto do Periculum in Mora. A urgência juridicamente relevante deve ser atual e iminente, traduzindo-se em uma reação instintiva de sobrevivência, e não em uma movimentação estratégica planejada.

A “Assinatura da Premeditação” é identificada quando existe um hiato temporal incompatível com o temor pela vida. O parâmetro de inconsistência é o hiato de 168 horas (7 dias) entre o suposto fato e o pedido de proteção, especialmente quando este hiato coincide com a frustração de uma demanda financeira (ex: recusa de transação de R$ 100.000,00).

Matriz de Verificação de Urgência: Comportamento Reativo vs. Planejamento Estratégico

Indicador Vítima Real (Comportamento Reativo) Narrativa Engenheirada (Planejamento Estratégico) Tempo de Reação Busca imediata por socorro (190, BO contemporâneo). Hiato de 168h; inércia após soltura do requerido. Fator Motivador Violência física ou ameaça concreta atual. Frustração de exigência financeira de vulto (R$ 100k). Documentação Registro de ocorrência no calor dos fatos. Assinatura da Premeditação: Outorga simultânea de procurações para Divórcio e MPU (ID 10439568102). Prioridade Proteção da integridade física. Estruturação de ofensiva jurídica cível e criminal em duas frentes. Natureza do Risco Perigo iminente e incontrolável. Urgência simulada para obtenção de vantagem na guarda.

Uma cronologia inconsistente é o primeiro indicador de que a Medida Protetiva de Urgência (MPU) não foi um escudo de proteção, mas um dispositivo tático de asfixia processual.


  1. Desconstrução da Causa de Pedir: Transmutação e Contradição

A integridade da causa de pedir é inegociável. A Auditoria Forense deve identificar a “Transmutação Fática”, onde o relato muda sua ontologia para se adequar ao tipo legal mais gravoso. A confissão em laudo psicológico judicial (ID 10504584986) que desmente a petição inicial da MPU (ID 10439568102) revela o colapso do Fumus Boni Iuris.

A transmutação da alegação de ameaça de morte (risco heterolesivo) para ameaça de suicídio (risco autolesivo) configura inadequação típica absoluta. O risco autolesivo é matéria de Saúde Mental (Lei 10.216/2001) e não autoriza o uso dos institutos da Lei Maria da Penha (Lei 11.340/2006).

Checklist de Inadequação Típica e Omissão Seletiva

  • Divergência de Risco: O risco alegado (ataque à vítima) foi desmentido pela confissão de risco autolesivo (suicídio do requerido)?
  • Omissão Seletiva (Suppressio Veri): Houve ocultação dolosa de decisões judiciais (como sentenças da Vara de Família) que aniquilariam a tese de risco?
  • Dolo sobre Fato Essencial: A narrativa foi mutilada para induzir o Magistrado a erro sobre a natureza do perigo?
  • Provas Ad Causam: O relatório médico foi “dirigido” ou fabricado sob orientação jurídica simultânea ao atendimento?
  • Vício de Origem: A decisão concessiva foi obtida mediante dolo, tornando o ato nulo desde o nascedouro?

A desconstrução da causa de pedir transita obrigatoriamente pela análise técnica das evidências digitais que sustentam — ou desmascaram — a narrativa.


  1. Auditoria de Prova Digital e Integridade dos Metadados

A prova digital é o fiel da balança, desde que preservada a “Cadeia de Custódia” (CPP, arts. 158-A a 158-F). A apresentação de “prints” isolados ou áudios editados sem metadados constitui “Assimetria Metodológica”, violando a Paridade de Armas e impedindo o contraditório efetivo.

Procedimento de Assepsia Processual

O perito deve exigir a integridade via hash (SHA-256) e identificar as seguintes red flags:

  1. Mutilação Semântica: Ocultação dolosa de mensagens que conferem contexto ou que revelam a normalidade da interação pós-fato.
  2. Cabeçalhos Ausentes: Falta de metadados que comprovem a data, hora e origem da comunicação.
  3. Produção Reativa: Juntada extemporânea de documentos criados apenas após a contestação da defesa, configurando prova fabricada.
  4. Mensagens Deletadas: Verificação de diálogos apagados que poderiam invalidar a alegação de agressividade.

A integridade da prova digital é o pressuposto para a avaliação fidedigna do perfil psicológico e dos indicadores de alienação.


  1. Avaliação do Perfil Psicológico e Indicadores de Alienação Parental

A avaliação deve superar a “Patologização Estratégica”, onde estigmas de “instabilidade” são usados como aríetes contra o vínculo paterno-filial. Conforme Maria Berenice Dias, a alienação parental é um “massacre psíquico” que utiliza a criança como instrumento de vingança conjugal.

Engenharia de Asfixia Processual (Art. 2º da Lei 12.318/2010)

  1. Campanha de Desqualificação: Uso de termos de impacto (“perigoso”, “viciado”) sem lastro clínico para destruir a imagem do genitor.
  2. Gaiolas Culturais: Uso do mito da invulnerabilidade materna e estigmas sociais para aniquilar a capacidade parental do pai.
  3. Monopólio Informacional: Mudança unilateral de domicílio (ex: para Varginha) para criar barreiras logísticas e dificultar o convívio presencial.
  4. Uso da MPU como Aríete: Instrumentalização da medida protetiva para restringir o contato, transformando a proteção em punição antecipada.
  5. Denunciação Caluniosa: Apresentação de fatos sabidamente falsos ou transmutados para induzir restrições de guarda.

O estresse tóxico causado pelo afastamento forçado gera danos neurobiológicos permanentes à criança, configurando negligência crônica por parte do alienador.


  1. Diagnóstico de Risco e Periculum in Mora Inversum

O encerramento do protocolo define o Periculum in Mora Inversum: a manutenção de uma medida restritiva baseada em engodo causa danos superiores ao risco que visava evitar. A privação do “porto seguro” paterno por fraude processual impõe à criança um ciclo de abuso psicológico que exige interrupção imediata.

Conclusão Forense Estruturada

Diante da evidência de Dolus Praemeditatus, verifica-se que a medida é nula Ab Initio. A base fática apresentada é um simulacro construído para induzir o Juízo a erro, violando a boa-fé objetiva. Visto que Ex Injuria Jus Non Oritur, a decisão concessiva não pode subsistir sob pena de chancelar o ilícito.

A conduta identificada amolda-se, em tese, aos crimes de Denunciação Caluniosa (CP, art. 339) e Fraude Processual (CP, art. 347). É imperativo o saneamento imediato, com a revogação das medidas, a aplicação de sanções por litigância de má-fé e a remessa integral dos autos ao Ministério Público para apuração das responsabilidades penais e ético-disciplinares dos envolvidos na fabricação das provas.

FRAUS OMNIA CORRUPIT

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