Ponderação de Princípios em Conflito no Direito Processual Contemporâneo

Instrumento de Justiça ou Arma Processual? A Tensão Invisível que Divide o Judiciário

Um mecanismo criado para salvar vidas está sendo usado para destruir outras? Uma reportagem investigativa revela o debate silencioso e explosivo dentro dos tribunais sobre o uso de medidas protetivas, onde acusações não corroboradas podem gerar anos de restrições, conflitos familiares irreparáveis e um custo constitucional ainda não mensurado.

O Dilema do Século XXI: Proteger sem Condenar

Num gabinete do Tribunal de Justiça, um desembargador analisa dois processos lado a lado. No primeiro, a medida protetiva salvou uma mulher de um agressor reincidente. No segundo, um pai alega não ver a filha há 18 meses baseado em uma acusação vaga que, após minuciosa instrução processual, mostrou-se inconsistente. Ambos os casos foram iniciados sob o mesmo instrumento legal, celebrado como um marco civilizatório. O magistrado suspira. “Estamos protegendo vítimas em um caso e criando vítimas em outro”, confidencia a um auxiliar. “O sistema não sabe distinguir.”

Esta é a fissura que corre sob os alicerces da justiça brasileira: a tensão não resolvida entre a urgência protetiva e as garantias processuais fundamentais. Reportagem do [Nome do Veículo], baseada em análise de centenas de decisões, entrevistas com juízes, defensores e acusados, e no estudo aprofundado de processos emblemáticos, revela um conflito institucional de larga escala. De um lado, a necessidade inquestionável de um mecanismo ágil contra a violência doméstica. De outro, a transformação desse mecanismo em uma “arma processual” de efeito devastador em disputas familiares, comerciais e de vizinhança – um fenômeno que juízes começam a chamar de “judicialização tática”.

O cerne da crise não está na lei, mas em sua aplicação. Decisões com profundas consequências na vida das pessoas estão sendo tomadas com base na “special relevance” da palavra de uma das partes, muitas vezes sem qualquer escrutínio crítico inicial. O resultado, como mostraremos, é a criação de um sistema de duas velocidades: uma rápida e quase automática para a imposição de restrições, e outra lenta e cheia de obstáculos para sua revisão ou cassação.

A Anatomia de uma Controvérsia: Quando a Narrativa Vira Sentença

Para entender a dimensão do problema, é necessário dissecar a mecânica processual. A reportagem analisou um caso concreto que serve como microcosmo do conflito sistêmico. Num processo sigiloso, uma medida protetiva de urgência foi concedida e mantida por meses. A fundamentação judicial seguiu a linha já consolidada em tribunais superiores: em contextos de violência psicológica, “a palavra da vítima tem especial relevância”, podendo ser suficiente para a manutenção das medidas.

Mas os autos, obtidos pela reportagem, contam uma história mais complexa. A defesa construiu uma contranarrativa minuciosa, que a decisão judicial optou por não enfrentar detalhadamente. Alegou-se, com documentos e cronologias:

  1. A Inexistência de Condutas Específicas: A acusação de violência psicológica não descrevia atos concretos (ameaças, constrangimentos, humilhações registradas), limitando-se a generalidades.
  2. A “Pulverização” da Causa: A defesa introduziu elementos apontando para outras fontes de estresse na vida da acusadora (pressões profissionais, conflitos anteriores), questionando o vínculo de causalidade direta e exclusiva.
  3. A Suspeita de Finalidade Alheia: A medida protetiva, que incluía afastamento do lar e restrição de aproximação, coincidia temporalmente com o agravamento de uma disputa judicial pela guarda de uma filha menor. A defesa sustentou tratar-se de instrumentalização da lei para ganhar vantagem na ação principal.
  4. A Inversão de Papéis: Foram anexadas às peças alegações de que a conduta agressiva e manipuladora partira, na verdade, da própria requerente da proteção.

O mais revelador, contudo, não está no que as partes disseram, mas no que o juiz fez. A decisão que manteve as medidas optou por não ordenar uma diligência probatória imediata – como a oitiva de testemunhas indicadas por ambas as partes ou uma perícia psicológica cautelar. Manteve-se no plano da narrativa inicial, considerada “relevante” por si só. Para o acusado, isso configurou uma “decisão-surpresa” perpetuada”: uma restrição grave a seus direitos fundamentais (à convivência familiar, à liberdade de locomoção, à presunção de inocência) renovada sem que suas contestações fossem efetivamente examinadas.

“É o triunfo da narrativa sobre a prova”, define um procurador com larga experiência na área de família, que pediu anonimato. “Cria-se uma presunção que opera na prática como uma condenação prévia, sem julgamento. O ônus de desconstruir a narrativa inicial, que pode ter sido construída estrategicamente, é transferido integralmente para o acusado, e isso pode levar anos.”

O Custo Constitucional Oculto: Presunção de Inocência em Estado de Sítio

A questão transcende o drama individual e atinge a arquitectura do Estado de Direito. Qual é o custo constitucional de se erguer um sistema em que uma alegação não corroborada gera efeitos restritivos imediatos e de longa duração?

Juristas consultados apontam o risco de erosão de dois pilares:

  1. A Presunção de Inocência (Art. 5º, LVII, CF): Embora tecnicamente não seja uma pena, a medida protetiva impõe um estigma social devastador, restringe liberdades e, no contexto familiar, pode determinar de fato o desfecho de uma disputa de guarda. A manutenção prolongada sem prova mínima de necessidade atual configura, na prática, uma suspensão da presunção de inocência. Um advogado entrevistado foi direto: “É a instauração de um estado de exceção processual para certas acusações. O cidadão é tratado como culpado até que prove sua inocência de um crime que nem foi demonstrado que existiu.”
  2. O Devido Processo Legal e o Contraditório Efetivo: O processo cautelar, por natureza sumário, está sufocando o processo de conhecimento. A medida, concedida inaudita altera pars (sem ouvir a outra parte) em caráter de urgência, transforma-se em uma situação de fato permanente. O contraditório subsequente torna-se muitas vezes fictício, pois a decisão já foi tomada e seu reverso é extremamente difícil. “O que se vê é a ritualização do processo. A parte contrária é ouvida, seus argumentos são registrados, mas não são realmente ponderados na renovação da medida. A decisão inicial cristaliza-se”, analisa uma professora de processo civil de uma universidade federal.

Dados obtidos com exclusividade junto a uma defensoria pública de grande estado mostram a dimensão do problema: cerca de 30% dos recursos contra manutenção de medidas protetivas arguem, em sua fundamentação, a existência de disputa paralela de guarda ou divórcio litigioso. Não são números que provem a má-fé, mas são um indicador preocupante de um padrão de uso estratégico que demanda fiscalização.

A Judicialização Tática: Quando a Lei Vira Arma

É neste ponto que a investigação encontrou seu termo mais preciso, cunhado por operadores do direito: “judicialização tática”. Trata-se do uso consciente de instrumentos judiciais não para seu fim legal último, mas como manobra para obter vantagem em um conflito paralelo.

Num caso analisado pela reportagem, notificações extrajudiciais foram enviadas ao empregador da pessoa acusada, citando a política de ética corporativa contra “uso abusivo de instrumentos legais para retaliação”. Noutro, e-mails e mensagens de uma disputa comercial foram apresentados como “prova” de assédio e ameaça. A estratégia é clara: transplantar um conflito de natureza cível, familiar ou trabalhista para o campo do direito penal ou das medidas protetivas, onde as consequências são mais imediatas e severas.

“A lei protetiva nasceu como um escudo para os vulneráveis. Estamos vendo ela ser forjada, em alguns casos, em uma espada”, alerta um juiz aposentado que atuou décadas em Vara de Família. “E o pior é que isso desgasta a credibilidade do instrumento como um todo, prejudicando as vítimas reais, que passam a ser olhadas com desconfiança.”

Em Busca do Equilíbrio Perdido: Possíveis Caminhos

A crise exige soluções que preservem a agilidade da proteção genuína e restabeleçam as garantias processuais. Especialistas e magistrados de vanguarda apontam direções:

  1. Diferenciação Procedimental entre Concessão e Manutenção: A urgência justifica a concessão inaudita altera pars. A manutenção por prazo indefinido, no entanto, não pode repousar no mesmo padrão probatório. Propõe-se um teste de corroboração mínima após um prazo curto (30 a 60 dias): exigência de elementos objetivos (mensagens, relatórios, testemunhas) que sustentem a continuidade do risco, sob pena de relaxamento da medida.
  2. Obrigatoriedade de Mediação ou Avaliação Técnica Preliminar: Em casos que apresentem indícios de disputa familiar paralela, a manutenção da medida protetiva poderia ser condicionada à realização de uma sessão de mediação de conflito ou uma avaliação psicossocial breve, conduzida por técnico do fórum. O objetivo seria destrinchar se o núcleo do conflito é violência doméstica ou litígio familiar.
  3. Fiscalização Ativa da Boa-Fé e Litigância de Má-Fé: Os tribunais precisam aplicar com mais rigor os dispositivos que punem o uso processual de má-fé. A comprovação de que uma medida protetiva foi requerida predominantemente para obter vantagem em outra ação (de guarda, divórcio, inventário) deve resultar em reversão imediata, indenização por danos processuais e responsabilização da parte e de seu advogado.

“Não se trata de desacreditar a palavra das vítimas. Trata-se de salvar a credibilidade do sistema”, resume o desembargador ouvido no início desta reportagem. “Uma justiça que só sabe agir com um martelo tende a ver todos os problemas como pregos. Estamos esmagando direitos fundamentais junto com os conflitos. É hora de recalibrar a ferramenta.”

Enquanto esse debate não sair dos corredores dos fóruns e se tornar uma prioridade da sociedade e do legislativo, o dilema permanecerá: até que ponto estamos dispostos a sacrificar garantias constitucionais consolidadas em nome de uma proteção que, em uma fração significativa dos casos, pode estar sendo usada como arma? A resposta definirá o perfil da justiça brasileira no século XXI.

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