Enfrentamento à Litigância de Má-Fé

Este manual estabelece diretrizes técnicas e estratégias de alta complexidade para a preservação da integridade jurisdicional, focando na neutralização da sham litigation (litigância simulada) e no expurgo de patologias processuais que instrumentalizam o aparato estatal para fins de alienação parental e coação patrimonial.


  1. Fundamentos Ético-Processuais: A Paridade de Armas e a Higiene do Feito

O processo civil contemporâneo, regido pelo modelo cooperativo, exige que a paridade de armas (Art. 7º, CPC) transcenda a igualdade formal para alcançar a isonomia substancial (Art. 5º, CRFB). A “assepsia processual” é o imperativo ético de purgar o feito de impurezas cognitivas causadas pelo dolo e pela deslealdade.

  1. Dever de Boa-Fé como Norma de Ordem Pública: Sob a égide dos Artigos 5º e 6º do CPC, a lealdade processual não é uma opção, mas um pressuposto de validade dos atos jurídicos. A colaboração é uma “blindagem epistêmica” que impede a degeneração do rito em ferramenta de opressão.
  2. O Conceito de Assepsia Processual: É a técnica de saneamento que visa eliminar o “ruído” narrativo e a fraude probatória, garantindo que a análise do mérito ocorra sobre uma base fática hígida. Atos eivados de má-fé geram um vício de formação de natureza insanável.
  3. O Juiz como Condutor Ativo: Compete ao magistrado mitigar assimetrias geradas por abusos de direito, utilizando seu poder de polícia processual (Art. 139, CPC) para restaurar o equilíbrio diante de estratégias predatórias.

Conectividade: A higienização do processo é um antecedente lógico e obrigatório; sem ela, qualquer provimento jurisdicional carecerá de legitimidade ética.


  1. Diagnóstico Estratégico da Sham Litigation (Litigância Simulada)

A identificação da sham litigation exige o mapeamento de indícios de fraude onde o direito de ação é desvirtuado para coação financeira ou retaliação afetiva.

  1. Gênese Viciada e o “Gatilho Financeiro”: A análise deve cruzar marcos temporais financeiros e processuais. No caso Franzese, o protocolo da Medida Protetiva de Urgência (MPU) ocorreu imediatamente após a frustração de uma exigência de R$ 100.000,00. A convergência entre a recusa do pagamento e a outorga da procuração (23/04/2025) revela o dolo extorsivo que originou o dolo processual.
  2. Heurística de Urgência (Score L1-L4): Utilize a métrica de latência temporal para desmascarar a “Urgência Simulada”.
  • Score L1-L4: No cenário Franzese, calculou-se um score de -1,0, classificando a demanda como “Urgência Simulada (Provável Fraude)”. Um hiato de 15 dias entre a soltura do requerido e o pedido da MPU desnatura o periculum in mora. Se houvesse temor real, a ação seria imediata; a latência prova que o período foi de preparação tática, não de inércia por medo.
  1. A Transmutação da Causa de Pedir (Ponto de Ruptura): Identifique a mudança na ontologia do fato. A contradição nuclear ocorre quando a inicial alega “risco heterolesivo” (ameaça de morte contra a vítima) e provas posteriores (ID 10504584986) revelam “risco autolesivo” (ameaça de suicídio pelo réu). A Lei Maria da Penha não é salvo-conduto para gestão de crises depressivas de terceiros; a transmutação aniquila o fumus boni iuris.

  1. Mecanismos de Fraude e a “Gramática do Estigma”

A fraude processual moderna opera através da manipulação semântica em documentos técnicos para induzir o juízo a erro.

  1. Adulteração em Laudos (A Falha de Amanda Telles Lima): Diferencie rigorosamente Relatar (registrar a fala unilateral) de Constatar (validação por método científico). No caso em exame, a psicóloga operou uma metamorfose dolosa: transformou o uso “pontual e episódico” de substância em um “uso há oito meses”.
  2. A Gramática do Estigma: O uso deliberado do pretérito imperfeito (“fazia uso”) visa criar uma falsa percepção de cronicidade e periculosidade sem lastro em exames de larga janela. Isso configura infração ética e potencial crime de falsa perícia (Art. 342, CP).
  3. Omissão Seletiva (Suppressio Veri): A ocultação de cláusulas impeditivas é fraude qualificada. A omissão dolosa da ressalva “não se estende à prole” (ID 10531889789) no Juízo de Família visa expandir indevidamente restrições para alienar o genitor. A suppressio veri busca a ignorância do magistrado para viabilizar o sequestro afetivo da criança.

  1. Instrumentalização das Medidas Protetivas e Alienação Parental

A desnaturação da Lei 11.340/06 para fins de disputa de guarda configura abuso psicológico crônico, conforme o precedente REsp 1.159.242/DF.

  1. Alienação Parental Encoberta: O afastamento do convívio sob o manto de MPUs obtidas fraudulentamente é uma forma brutal de abuso. O tempo é corrosivo; cada dia de afastamento cristaliza falsas memórias e aniquila o senso de realidade do menor.
  2. A Palavra da Vítima sob Escrutínio: A “especial relevância” da palavra da vítima não confere presunção absoluta de veracidade. Quando confrontada com uma Força Correlacional Composta (FCC) de 16 (indicando prova além da dúvida razoável de instrumentalização), a narrativa acusatória deve ser rejeitada. Mensagens e laudos que provam vida social normal da “vítima” após os supostos fatos infirmam o temor alegado.
  3. Terrorismo Psicológico: Padrões de frases como “ele vai voltar para a cadeia” visam instilar medo na criança para romper o vínculo paterno-filial, transformando a proteção legal em arma de aniquilamento afetivo.

  1. Resposta Jurisdicional: Sanções e Certidão Restauradora da Verdade

Diante da fraude, a jurisdição deve reagir com o rigor da elegantia juris para desencorajar a litigância predatória.

  1. Tipificação da Má-Fé (Art. 80, II e III, CPC): A alteração da verdade e o uso do processo para fins ilegais exigem condenação imediata em multa e indenização.
  2. Teoria das Nulidades e Imparcialidade: Decisões baseadas em simulações são nulas ab initio. Aplica-se a Teoria da Aparência de Justiça (conforme HC 164.493/PR – STF): se o ambiente processual está contaminado por vínculos de parcialidade ou fraude, a nulidade é absoluta por violação à ordem pública.
  3. A Certidão Restauradora da Verdade: Proponha o desentranhamento de peças viciadas e a lavratura de certidão pela serventia registrando a adulteração semântica e fática. Isso “limpa” o histórico processual para evitar que o erro se perpetue em instâncias superiores.
  4. Dever de Remessa (Art. 40, CPP): Constatada a manipulação de laudos ou a ocultação de decisões, o magistrado tem o dever cogente de remeter peças ao MP para apuração de Denunciação Caluniosa (Art. 339, CP) e Fraude Processual (Art. 347, CP).

  1. Checklist de Higiene Processual para o Praticante

6.1. Tabela de Sinais de Alerta (Red Flags)

Sinal de Alerta Significado Estratégico Ação Corretiva Documentos sem metadados Risco de anacronismo ou montagem fática. Impugnação por falta de integridade (Art. 422, CPC). Urgência reativa (ad causam) Prova criada após a contestação para suprir anemia. Arguição de preclusão e má-fé. Omissão da cláusula de prole Tentativa de expansão de efeitos da MPU. Pedido de Certidão de Objeto e Pé imediata. Score L1-L4 < 0 Probabilidade alta de urgência fabricada. Demonstração do hiato temporal e latência.

6.2. Protocolo de Identificação de Alienação

Utilize o Critério de Seleção Myópica para reduzir a incerteza:

  • A cada nova informação, aplique a fórmula: q* = argmax_q [H(AP|E) – E H(AP|E cup {q=r})].
  • A pergunta/diligência deve visar a máxima redução de incerteza sobre o bloqueio de convívio, minimizando o fardo emocional na criança e focando em fatos dinâmicos.

6.3. Diretrizes de Manifestação

Abandone o “fetiche tecnológico” e a prolixidade. Foque na lógica aristotélica e na prova documental. A missão do jurista é garantir que o Direito não perca sua razão de existir; onde dói no vulnerável, deve doer no sistema. Quando o Direito falha em punir a fraude, ele deixa de ser justiça e torna-se refém da mentira.


Fraus Omnia Corrupit.

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