- Contextualização: O Fenômeno da Instrumentalização do Direito de Proteção
A utilização estratégica de Medidas Protetivas de Urgência (MPUs) tem se revelado, em cenários de alta litigiosidade familiar, como uma insidiosa ferramenta de exclusão parental. Sob a máscara da proteção, opera-se o que Marcos Duarte conceitua como o “Abuso do Direito de Guarda”, em que o aparato estatal é induzido a erro para cimentar o afastamento abrupto de um dos genitores. O especialista é duty-bound a desconstruir o literalismo exegético dessas denúncias, revelando que a norma, quando usada para fins de aniquilamento de vínculos, transmuta-se em opressão jurídica.
Neste contexto, a análise deve amparar-se na “Concepção Quântica do Direito” de Goffredo Telles Jr., reconhecendo que o direito legítimo deve refletir os bens soberanos da inteligência humana em seu processo vital. Quando a norma é instrumentalizada para a fraude, o jurista deve invocar a “Legitimação Metajurídica” e o “Direito de Resistência”. Conforme Telles Jr., a resistência à opressão não é um ataque à autoridade, mas uma defesa da ordem jurídica contra a tirania do arbítrio. A resistência torna-se necessária, útil e proporcional para restabelecer o equilíbrio violado pela fraude processual, exigindo que a verdade real prevaleça sobre a formalidade da queixa.
- Fundamentos de Hermenêutica e Lógica na Identificação da Denúncia Falsa
O enfrentamento da fraude exige o abandono do “fetichismo legal” e a adoção da “Lógica do Razoável”. O intérprete deve transcender o silogismo formal e aplicar uma interpretação teleológica, pautada no “Teleologismo de Ihering”, onde o “fim” é o criador de todo o direito. Deve-se questionar: a finalidade visada é a segurança da vítima ou o isolamento do genitor? Se o fim é a alienação, a norma perde sua base de validade. Sob a ótica da “Jurisprudência de Interesses” (Roscoe Pound), o magistrado deve ponderar se o interesse social pela preservação do vínculo familiar e pela paz social não está sendo sacrificado pelo interesse privado de vingança do alienador.
Inspirado na Escola do Direito Livre de Hermann Kantorowicz e na teoria de Joaquín Dualde, o especialista deve utilizar a intuição para penetrar no “mundo sentimental” do acusador e identificar o descompasso entre a letra da lei e a realidade fática. Apresentam-se as 4 diretrizes adaptadas para desmascarar a denúncia injusta:
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Afastamento do Fetichismo Legal: A letra da lei não pode fundamentar decisões que firam o “Sentimento Jurídico” e conduzam ao isolamento infundado da criança.
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Primado do Sentimento de Justiça: Diante de uma decisão manifestamente injusta, o magistrado deve ditar a sentença que o legislador ditaria se conhecesse a fraude perpetrada.
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Intuição Científica sobre a Exegese: O jurista deve identificar-se com a vida real, utilizando o “sentido jurídico” para desvendar se a denúncia é uma expressão abstrata de uma vida psicológica de relação doentia.
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Postura Decisória Zetética: Diante da dúvida, a investigação (zetética) deve dissolver as opiniões dogmáticas, pondo em xeque a veracidade da denúncia inicial antes de consolidar restrições definitivas.
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O Papel da Psicologia Forense e dos Indicadores de Veracidade
A Psicologia Forense atua como o “ponto de saturação” (Machado Neto) para a prova da alienação. Ela é o divisor de águas entre o trauma real e a simulação. Com base no Compêndio de Maria Helena Diniz (Item F), a investigação deve ser multimodal e rigorosa, abordando pontos obrigatórios para identificar a mentira:
- Testemunho Infantil (Item L): Avaliação da incongruência narrativa. O especialista deve identificar se o relato é fruto de vivência ou de “sugestão e hipnotismo” (Item E) exercidos pelo alienador, onde a criança repete vocabulário adulto e roteiros memorizados.
- Qualificadores de Desqualificação: Investigar se alegações de “embriaguez” (Item I), “toxicomania” (Item T) ou supostas “doenças mentais” (Item B) são artifícios para induzir a “interdição” (Item Q) social do genitor ou a “suspensão do poder familiar” (Item S).
- Patologias da Alienação: Identificar a “delinquência neurótica” (Item G) do alienador e o “sentimento de rejeição afetiva” (Item H) implantado na prole, que gera personalidades psicopáticas por meio da destruição da figura de um dos pais.
- Reveladores da Mentira (Item K): No contexto forense moderno, a análise de tensão e contradição emocional substitui antigos métodos físicos, exigindo perícias que preservem a “saúde emocional da prole” (Item V).
A diferenciação tática entre a violência real e a forjada é mandatória para identificar a fraude:
Sintomas de Violência Real Indicadores de Alienação Parental e Denúncia Forjada Relatos espontâneos com detalhes sensoriais e inconsistências naturais. Relatos lineares, excessivamente polidos, sem nuances sensoriais (roteirizados). Ambivalência afetiva: medo misturado com sentimentos de apego ao agressor. Fenômeno da cisão: o genitor alvo é “monstruoso” e o alienador é “perfeito”. Ocorrência de sinais físicos ou histórico de agressividade clinicamente atestável. Ausência de histórico de violência; denúncia surge após pedido de revisão de guarda. Vítima tenta proteger o agressor ou minimizar os fatos por medo/culpa. Uso agressivo e imediato da denúncia para pleitear suspensão total de visitas.
- Dinâmica Processual e o Controle do Abuso do Direito
A medida protetiva não pode ser degradada em “vontade arbitrária do poder”. Conforme as críticas de Hans Kelsen, se a decisão carece de suporte fático real, ela se transmuta em “violência inútil” e instrumento de opressão. O sistema jurídico deve garantir que a “decisão-intervenção” não escape à prudência objetiva exigida pelas circunstâncias.
A doutrina de Aury Lopes Junior é categórica: a intervenção estatal, como a suspensão condicional ou cautelares, não pode inviabilizar a atividade profissional ou a vida pessoal do imputado. Quando uma MPU impede o trabalho ou o livre trânsito do genitor sem provas robustas, consolida-se a alienação parental por via judicial antes do contraditório, o que fere o caráter teleológico da proteção.
A defesa técnica deve utilizar o “Diálogo das Fontes” para limitar variações arbitrárias:
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Função Social da Dogmática: Exigir que o juiz limite a variação na aplicação do direito, controlando a consistência da decisão com base nos riscos reais e não em conjecturas.
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Ponderação pela LINDB (Art. 5º): Requerer que a aplicação da lei atenda aos fins sociais e ao bem comum, impedindo que a norma se torne um “fantasma de direito” (Ihering).
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Abuso de Direito (Art. 187, CC): Demonstrar que o alienador excede manifestamente os limites impostos pelo fim social da proteção, agindo com ilicitude.
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Controle da Proporcionalidade: Invocar Aury Lopes Junior para revogar restrições que asfixiem a subsistência ou a dignidade do imputado.
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Requerimento de Cognição Exauriente: Impedir que a “verdade formalizada” da queixa inicial se torne imutável, exigindo a “postura zetética” do magistrado para investigar o nexo causal da denúncia.
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Síntese Probatória: O Caminho para a Restituição da Verdade
A estratégia final deve harmonizar o Tridimensionalismo de Miguel Reale, operando a “Dialética da Complementaridade”. O Fato (a denúncia forjada) e a Norma (MPU) devem ser sintetizados pelo Valor (Justiça/Equidade) em um movimento constante de integração. A prova não deve ser estática; deve revelar a dinâmica da exclusão.
Evidências críticas para comprovar a estratégia de alienação como “fato propulsor”:
- Incongruência no Testemunho Infantil: Lacunas temporais e uso de termos jurídicos ou técnicos por crianças (Diniz, Item L).
- Histórico de Obstrução: Mensagens e registros que mostrem que o impedimento de contato antecedeu a suposta “ameaça” que gerou a MPU.
- Nexo de Conveniência: Coincidência temporal entre a denúncia e processos de revisão de alimentos ou disputa de guarda.
- Relatórios Multidisciplinares: Focados no “sentimento de rejeição afetiva” e na “delinquência neurótica” do genitor alienador.
- Depoimentos de Terceiros (Escola/Saúde): Registros que atestem o bom convívio anterior e a inexistência de sinais de trauma antes do litígio.
O magistrado deve adotar uma postura zetética, abandonando a passividade dogmática que o torna cúmplice de atos de alienação. Somente a investigação profunda da verdade real, amparada na psicologia forense e na hermenêutica teleológica, pode evitar que o Judiciário seja transformado em ferramenta de opressão contra a dignidade das relações familiares.