Como Professor Especialista em Direito Educacional e Psicologia Jurídica, apresento este guia estruturado para capacitar a comunidade acadêmica e as famílias na identificação e prevenção do bullying. Sob a ótica da cidadania e da responsabilidade legal, transpomos o rigor das normas para uma linguagem pedagógica, visando a proteção integral de nossas crianças e adolescentes.
- Definição e Natureza Jurídica do Bullying
O termo Bully (ou bullie) refere-se ao “valentão”, mas sua repercussão jurídica é profunda. O bullying caracteriza-se por comportamentos agressivos, intencionais e repetitivos, sem motivação aparente, que vitimam o indivíduo de forma habitual.
No ordenamento brasileiro, o bullying é classificado como um ato ilícito. Essa natureza jurídica fundamenta-se nos Artigos 186 e 187 do Código Civil (CC), visto que o agressor excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé e pelos bons costumes. Consequentemente, surge o dever de indenizar (reparação civil) conforme o Art. 927 do CC, operando-se muitas vezes sob o regime de responsabilidade solidária entre os envolvidos (Art. 942, CC).
Definição Central: O bullying é um ato ilícito que viola a integridade física, moral e psíquica da vítima, configurando uma afronta à dignidade da pessoa humana e gerando a obrigação legal de reparação por danos morais e materiais, fundamentada nos Artigos 186, 187 e 927 do Código Civil Brasileiro.
Compreendida a definição legal, é fundamental saber que o bullying se manifesta de múltiplas formas, cada uma com características específicas.
- Tipologia do Fenômeno: As Sete Faces da Agressão
Com base na Lei Estadual nº 14.651/2009, categorizamos as diferentes modalidades de bullying. É essencial observar os verbos específicos que descrevem as condutas para uma correta tipificação.
Tipo de Bullying Ações Praticadas Exemplos Práticos Verbal Apelidar, falar mal e insultar. Ofensas diretas, apelidos pejorativos e xingamentos. Moral Difamar, disseminar rumores e caluniar. Espalhar boatos falsos para destruir a reputação da vítima. Sexual Assediar, induzir ou abusar. Cantadas ofensivas, toques indesejados ou coerção sexual. Psicológico Ignorar, excluir, perseguir, amedrontar, aterrorizar, intimidar, dominar, tiranizar, chantagear e manipular. Isolamento social forçado da vítima e ameaças constantes para controle emocional. Material Destroçar, estragar, furtar e roubar. Rasgar cadernos, quebrar celulares ou subtrair pertences. Físico Empurrar, socar, chutar, beliscar e bater. Agressões corporais diretas que violam a integridade física. Virtual (Cyberbullying) Divulgar imagens, criar comunidades, enviar mensagens e invadir a privacidade. Exposição de fotos íntimas ou montagens vexatórias em redes sociais.
Além dessas categorias clássicas, a tecnologia e o ambiente social deram origem a variantes ainda mais complexas.
- Variantes Modernas e Fenômenos Correlatos
A evolução social e tecnológica trouxe novos contornos ao sofrimento das vítimas:
- Cyberstalking: Uso de ferramentas tecnológicas para perseguir ou ameaçar de modo repetitivo, resultando em terror psicológico e privação da liberdade de locomoção da vítima.
- Mobbing: Prática de agressão, humilhação e exclusão ocorrida no ambiente de trabalho, que degrada o equilíbrio emocional e a dignidade profissional.
- Bullycídio: O desfecho trágico em que as agressões sistemáticas levam a vítima ao suicídio, representando a falência máxima dos mecanismos de proteção.
A identificação dessas práticas é o primeiro passo para determinar quem deve ser responsabilizado perante a lei.
- A Responsabilidade Civil dos Pais e o Dever de Educar
A responsabilidade dos pais pelos atos dos filhos menores é estabelecida pelo Art. 932, I, do Código Civil. No Direito moderno, superou-se a mera vigilância física, focando-se na formação do indivíduo.
A responsabilidade parental sustenta-se em dois pilares fundamentais:
- Poder Familiar e Direção Educativa: Conforme o Art. 1.634, I, do CC, compete aos pais dirigir a criação e a educação dos filhos. O descumprimento desse dever gera a responsabilidade civil pelos danos causados pelo menor.
- Transição para a Culpa in Educando: Mais do que a falha em “olhar” o filho (culpa in vigilando), o Direito pune a falha em “educar” (culpa in educando). Autores como Cleo Fante e Ana Beatriz Barbosa Silva apontam que modelos educativos permissivos, ambíguos ou a renúncia dos pais ao papel de educadores geram filhos sem limites, que veem na agressão uma forma legítima de interação.
Embora os pais detenham a responsabilidade primária, a escola assume esse papel de forma temporária e contratual.
- A Responsabilidade das Instituições de Ensino
A escola falha juridicamente quando não garante a integridade psicofísica do aluno sob sua guarda, descumprindo o dever de vigilância e segurança. A base constitucional para esse dever reside no Art. 227 da Constituição Federal, que impõe como prioridade absoluta colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, violência e opressão.
Quadro Comparativo de Responsabilidade
Tipo de Instituição Fundamento Legal Natureza da Responsabilidade Escola Particular Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) Objetiva: Responde independentemente de culpa por defeitos na prestação do serviço de segurança e vigilância do aluno. Escola Pública Art. 37, § 6º da Constituição Federal (CF) Estatal: O Estado responde pelos danos que seus agentes (professores e inspetores) causarem ou permitirem por omissão no dever de guarda.
Dessa forma, a proteção da criança e do adolescente é um dever compartilhado que exige vigilância constante.
- Síntese: Insights Chave para a Compreensão
💡 1. O Bullying é um Ato Ilícito Civil Não é uma “brincadeira de criança” ou conflito banal. É uma violação de direitos fundamentada nos Arts. 186 e 187 do CC, que gera obrigações jurídicas de reparação e interrompe o pleno desenvolvimento do cidadão.
💡 2. Responsabilidade Solidária (Art. 942, CC) A vítima pode acionar judicialmente tanto os pais quanto a escola, ou ambos simultaneamente. A lei permite essa solidariedade porque ambos contribuíram para o dano: os pais pela falha na educação e a escola pela falha na vigilância e proteção.
💡 3. Da Patrimonialização à Dignidade Humana Conforme a doutrina da repersonalização do Direito Civil (Luiz Edson Fachin), o foco migrou do “Ter” (patrimônio) para o “Ser” (dignidade). O objetivo da indenização não é apenas punir o bolso, mas reafirmar o valor ético da pessoa humana em detrimento do individualismo possessivo.
Este conteúdo foi revisado para manter aderência jurídica e consistência técnica. Para aprofundamento atualizado por tema, consulte os guias pilares abaixo.
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