O Dossiê Bemfica e Rezende – Captura da Justiça de Varginha

1. Enquadramento Histórico: O Judiciário sob o Estado de Exceção

O ambiente jurídico brasileiro na década de 1970 não era apenas um cenário de supressão de direitos, mas um laboratório de deformação institucional operado sob a égide do Ato Institucional nº 5 (AI-5). Analisar o “Caso Bemfica” é mergulhar em um microcosmo onde a tensão entre as garantias teóricas da magistratura e o poder discricionário do regime revelava uma gangrena estrutural da imparcialidade. Em Varginha, o exercício da jurisdição desintegrou-se em um campo de provas para a eficácia das redes de clientelismo local, protegidas pelo manto da excepcionalidade política.

A suspensão da vitaliciedade judicial pelo AI-5 operou uma mutação na independência dos magistrados, transmutando-a em uma vulnerabilidade crítica perante o Executivo. A perda dessa garantia não foi apenas uma ameaça punitiva, mas um redirecionamento da lealdade do juiz: da Lei para o Regime e para os seus próprios protetores locais. Sob a vigilância de órgãos de inteligência, a autonomia dos tribunais estaduais foi erodida por uma fiscalização que não visava a pureza ética, mas o controle da imagem moral do Estado através de uma “polícia de costumes” institucional.

Dualidade de Apuração: Ritos e Vigilância

  • Corregedorias Tradicionais: Ritos pautados pelo corporativismo e pela morosidade, focados em desvios disciplinares da LOMAN, frequentemente atuando como escudos procedimentais para magistrados influentes.
  • Órgãos de Segurança (CIE/SNI/DPF): Investigação baseada na Doutrina de Segurança Nacional. O foco era a identificação de “vulnerabilidades morais” (corrupção e prevaricação) que pudessem desmoralizar o regime perante a opinião pública.

A instrumentalização desses órgãos de inteligência militar para fins correicionais alterou drasticamente a hierarquia de poder regional. O “So What?” deste fenômeno reside no fato de que o regime militar não utilizava a repressão contra magistrados corruptos por um ideal ético, mas para garantir que a máquina estatal fosse um vetor de submissão. Ao expor as vísceras do Judiciário local, o aparato de segurança documentou a metástase ética em Varginha, permitindo-nos hoje reconstruir o eixo de poder específico que dominou a comarca.

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2. O Eixo de Poder Varginhense: A Aliança Bemfica-Rezende

A manutenção do “feudo judicial” em Varginha dependia de uma simbiose orgânica e parasitária entre o poder judiciário, exercido por Francisco Vani Bemfica, e o poder político-advocatício, personificado por Morvan Aloysio Acayaba de Rezende. Esta aliança transcendia a mera amizade; tratava-se de uma estrutura funcional onde a toga fornecia a segurança jurídica necessária para a expansão do capital político e financeiro do grupo.

O Informe CIE nº 055/71 documenta esta “sociedade de fato”. O que se iniciou com o apadrinhamento político de Rezende para trazer Bemfica à comarca em 1962 evoluiu para uma rede de benefícios recíprocos documentada por órgãos de inteligência como uma “gangrena da imparcialidade”. O Judiciário local foi capturado, operando sob uma dinâmica de “Justiça de Duas Velocidades”.

A “Justiça de Duas Velocidades”

Tratamento de Aliados Políticos (Grupo Rezende) Tratamento de Opositores e Advogados Independentes
Celeridade Seletiva: Pautas e decisões agilizadas conforme a conveniência política. Morosidade Deliberada: Processos “congelados” em cartório para desgastar opositores.
Êxito Garantido: Percepção pública consolidada de que “Morvan não perde causas naquele Juízo”. Risco de Retaliação: Decisões desfavoráveis sistemáticas e perseguição documentada.
Ativismo Partidário: Juiz em campanha aberta, inclusive dentro das seções de votação. Intimidação Institucional: Uso do cargo para retaliar advogados não alinhados (ex: Caso Vilma Amâncio).

A expressão “aliciador de causas”, atribuída ao magistrado nos autos da Polícia Federal, é o selo definitivo da sua falência ética. Ao atuar como um captador ostensivo para o escritório de seu aliado, Bemfica transformou o foro em um balcão de negócios. O impacto foi a aniquilação da confiança pública: a justiça em Varginha não era um serviço estatal, mas um ativo privado de um duopólio oligárquico, permitindo a execução de fraudes financeiras de alta complexidade.

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3. Categorização das Violações Éticas e Fraudes Documentadas

As infrações registradas no Dossiê Bemfica não são erros procedimentais, mas tipologias claras de crimes contra a administração e estelionato institucional. A rede operava através de fraudes processuais diretas e conflitos de interesse patrimoniais, onde a jurisdição era o martelo que moldava a transferência de riqueza para o magistrado.

Fraude Processual e Manipulação Material

O desprezo pela integridade do Estado de Direito materializou-se no episódio da remoção física de folhas dos autos. Para evitar contradições em decisões futuras que pudessem prejudicar interesses do grupo, o magistrado ordenou a adulteração da materialidade do processo.

“O magistrado mandou arrancar fisicamente uma folha de um processo judicial que continha uma decisão sua… O ato, comprovado pela recuperação da folha original pelo DPF, evidencia a disposição de adulterar a materialidade dos autos para fins privados, caracterizando fraude processual em estado puro.” (Parecer MJ nº 38/74).

O Conflito de Interesses no “Inventário Avellar”

No caso da Fazenda da Barra, Bemfica utilizou seu cargo para adquirir bens em litígio sob sua própria jurisdição, violando frontalmente o art. 1.133 do Código Civil de 1916.

Engenharia Financeira da Ilegalidade:

  1. Impedimento Pro Forma: O juiz declarava-se impedido no exato momento da transferência, apenas para simular legalidade.
  2. Substituto de Encomenda: Um juiz substituto era convocado exclusivamente para assinar a adjudicação, seguindo minutas preparadas pelo próprio Rezende.
  3. Lucro Exponencial: O magistrado adquiriu direitos por Cr 50.000 e, pouco depois, alienou apenas uma fração das terras por Cr 154.000 — um lucro de 208% baseado na “compensação de influência”.

O “So What?” aqui é a normalização da corrupção como moeda de troca. Ao substituir o pagamento monetário por influência jurisdicional, Bemfica não apenas enriqueceu de forma ilícita, mas institucionalizou o suborno através da sentença, preparando o terreno para a captura de ativos públicos educacionais.

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4. A Captura da FUNEVA/FADIVA: Nepotismo e Desvio Fundacional

As instituições de ensino (FUNEVA/FADIVA) foram convertidas em braços financeiros e de legitimação social do eixo Bemfica-Rezende. O que deveria ser uma fundação de interesse público tornou-se um “patrimônio de família”, servindo como cabide de empregos e veículo de lavagem de influência.

O “Patrimônio de Família” (Nepotismo e Controle):

  • Carlos Magno Bemfica: Alocado estrategicamente como Tesoureiro da Fundação, garantindo a opacidade financeira e a ausência de balancetes.
  • Djalma Vani, Ercílio Elias e Mário Vani Bemfica: Membros da família distribuídos em cargos docentes e administrativos para assegurar o controle total do ecossistema educacional.

O “Smoking Gun” Financeiro: O Caso da Rua Santa Maria A triangulação imobiliária do lote nº 08 na Rua Santa Maria é a prova irrefutável da corrupção material:

  1. Aquisição: FUNEVA compra o lote por Cr$ 15.000 em 13/09/71.
  2. Triangulação: FUNEVA, presidida por Bemfica, vende o lote por Cr$ 15.000 a intermediários (laranjas) em 15/12/71.
  3. Captura: Bemfica recompra o lote dos intermediários por apenas Cr$ 10.000 em 11/09/72.
  4. Alienação: O magistrado vende o lote para terceiros por Cr$ 13.000 um mês depois.

A ausência de transparência e a violação de estatutos de inalienabilidade transformaram a fundação em um ativo particular. O impacto pedagógico foi devastador: a FADIVA moldou gerações de egressos sob a sombra de que o Direito não é uma norma, mas um privilégio a ser negociado.

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5. Avaliação Jurídica: Os Pareceres da Consultoria do Ministério da Justiça (1974-1977)

A Consultoria Jurídica do Ministério da Justiça validou o trabalho da Polícia Federal, transformando informes de inteligência em uma condenação técnica implacável. O Parecer nº 38/74 foi categórico ao classificar Bemfica como “indigno do cargo”.

Sanções Propostas (Parecer 38/74):

- Aposentadoria compulsória imediata via AI-5;
- Cassação de mandato e suspensão de direitos políticos para Morvan Rezende;
- Instauração de inquérito criminal por corrupção, prevaricação e fraude;
- Apuração de enriquecimento ilícito e confisco de bens.

No entanto, o fenômeno da “Amnésia Institucional” operou através de um telex de 1978 entre o Ministro da Justiça e o Governador Aureliano Chaves. O desfecho revela que o Estado optou pelo AI-5 — um ato administrativo de exceção — em vez de uma persecução criminal robusta.

O “So What?” desta escolha é sombrio: ao punir via decreto e não via sentença penal pública, o regime privatizou a punição. Isso permitiu que a estrutura de poder sobrevivesse nos bastidores e que a imagem de Bemfica fosse posteriormente “sanitizada” como um ícone da magistratura, tratando crimes hediondos contra a administração como meros percalços políticos de uma era de exceção.

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6. O Paradoxo Doutrinário: A Obra de Bemfica vs. Os Autos do Dossiê

A dualidade entre o Bemfica autor de “Curso de Direito Penal” e o Bemfica alvo de investigações é um dos maiores insultos à inteligência jurídica regional. Enquanto sua obra discursava sobre a pureza do dolo e o decoro funcional, sua prática documentada revelava um abismo ético.

Doutrina vs. Fato (O Espelho da Indignidade)

Doutrina (Curso de Direito Penal de Bemfica) Fato Documentado (Dossiê/Arquivo Nacional)
Dever do Funcionário: Enaltece a probidade e o sacrifício pessoal pela lei. Aliciamento de Causas: Atuava como captador de clientes para seu sócio político.
Reserva Legal: Defesa intransigente do rito e da imutabilidade processual. Fraude Processual: Ordenou que páginas de sentenças fossem arrancadas dos autos.
Tipicidade no Estupro: Analisa rigorosamente os crimes contra a liberdade sexual. Crime da Manicure: Sugeriu aborto clandestino a Maria Helena Lemos para acobertar crime hediondo.
Enriquecimento Ilícito: Define o uso do cargo para ganho próprio como vício absoluto. Lucro de 208%: Aquisição fraudulenta no Inventário Avellar via “compensação de influência”.

O impacto pedagógico deste paradoxo perverteu o ensino do Direito em Varginha. A mensagem enviada à comunidade acadêmica era clara: a erudição teórica serve como um salvo-conduto para a imoralidade prática. O caso de Maria Helena Lemos (o “Crime da Manicure”), onde o juiz sugeriu obstrução de justiça em vez de persecução penal, é a prova final da “Gangrena Estrutural” que ele presidia.

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7. Conclusão e Lições de Ética Judicial Aplicada

O Caso Bemfica não é uma curiosidade histórica, mas um aviso sobre o custo da “captura institucional”. Ele demonstra como oligarquias podem dobrar o sistema de justiça para servir a interesses privados, criando uma metástase ética que sobrevive a regimes e gerações.

Legado para a Formação de Magistrados:

  1. Vigilância sobre a Simbiose Político-Judicial: Alianças entre juízes e líderes políticos são vetores de contaminação da imparcialidade.
  2. Auditoria em Instituições Satélites: Fundações educacionais mantidas por magistrados devem ser submetidas a controle social e transparência radical.
  3. Inviolabilidade dos Autos: A manipulação de registros processuais deve ser punida com a exclusão perpétua dos quadros do Estado.
  4. Responsabilização Criminal vs. Administrativa: Punições de “gaveta” (como o uso do AI-5) permitem a reabilitação de corruptos; apenas o processo penal público garante a higiene institucional.
  5. Combate à Amnésia Institucional: O registro histórico deve ser integrado ao treinamento de integridade para evitar a sanitização de biografias venais.

A transparência radical é o único antídotos eficaz contra a metástase de feudos judiciais. O registro histórico, extraído dos arquivos de segurança e agora revelado, serve como um veredito ético incontestável, independente das manobras administrativas que buscaram ocultar a verdade. A justiça privatizada não é justiça; é arbítrio.

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