Falsas Memórias

A alienação parental é frequentemente debatida sob a ótica do direito dos pais (quem fica com a guarda?), mas a verdadeira vítima é a memória da criança. A implantação de falsas memórias — fazer a criança acreditar que viveu abusos que não ocorreram ou que foi abandonada por quem a amava — é a faceta mais cruel desse fenômeno. Este artigo propõe um olhar sobre o futuro da criança alienada e o conceito de “morte em vida” do genitor alvo.

DESENVOLVIMENTO

1. A Arquitetura da Mentira: Implantação de Falsas MemóriasrnEstudos da psicologia cognitiva demonstram a maleabilidade da memória infantil. O alienador, figura de apego e autoridade, reitera narrativas falsas até que a criança as incorpore como verdadeiras. Não é uma mentira consciente da criança; é uma reescrita cognitiva. Quando a Lei nº 12.318/2010 pune a “falsa denúncia”, ela busca evitar não apenas a injustiça processual, mas a contaminação psíquica da história de vida daquele indivíduo.

2. O Dano Existencial e a Perda de uma ChancernJuridicamente, a alienação parental gera um dano existencial irreparável. O tempo de convivência perdido na infância não se recupera. A jurisprudência brasileira começa a reconhecer o dever de indenizar não apenas pelo dano moral (dor), mas pela perda da chance de ter convivido com um pai ou mãe, de ter recebido afeto e orientação. O genitor alienador rouba do filho uma parte de sua identidade.

3. O Ciclo TransgeracionalrnA literatura aponta que vítimas de alienação parental muitas vezes desenvolvem dificuldades em seus próprios relacionamentos adultos, reproduzindo padrões de cisão e intolerância. Criam-se gerações de indivíduos que desconhecem a resolução saudável de conflitos. O Direito de Família, ao intervir, atua como agente de saúde pública, tentando interromper esse ciclo de ódio hereditário.

CONCLUSÃO

A alienação parental fabrica órfãos de pais vivos. A revogação da lei que combate essa prática seria um abandono estatal dessas crianças, validando a mentira como método de criação. O sistema jurídico deve avançar para responsabilizar civil e criminalmente quem manipula a memória de um vulnerável, entendendo que o direito à verdade biográfica é um componente essencial da dignidade da pessoa humana.rn

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