Diante da crise de legitimidade enfrentada pela Lei de Alienação Parental no Brasil (Lei nº 12.318/2010) — objeto de intensos debates legislativos e judiciais acerca de sua revogação sob a alegação de instrumentalização da violência familiar —, este estudo objetiva analisar a evolução do ordenamento jurídico canadense. O Canadá transitou do conceito estrito de alienação parental para um enquadramento mais abrangente de violência familiar e controle coercitivo. O escopo é extrair reflexões para o aprimoramento da proteção infanto-juvenil no Brasil. A metodologia empregada consiste em análise comparativa, documental e bibliográfica entre os sistemas de Civil Law (Brasil) e Common Law (Canadá), com ênfase na legislação, jurisprudência e nos relatórios do Departamento de Justiça canadense (2005 e 2023). Os resultados indicam que a distinção fundamental não reside na norma positivada, mas na maturidade sistêmica canadense. Após as reformas do Divorce Act em 2021, o Canadá passou a priorizar a segurança da criança em detrimento do contato parental irrestrito, enquadrando o comportamento alienador como uma modalidade de controle coercitivo. Conclui-se que o desafio brasileiro não é legislativo (ausência de lei), mas de práxis: é imperativa a maturação das avaliações periciais e judiciais para aplicar a legislação vigente com o rigor técnico e a compreensão sistêmica da violência familiar já consolidados no modelo canadense.
Palavras-chave: alienação parental, controle coercitivo, violência familiar, direito comparado, guarda de filhos.
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1. INTRODUÇÃO
O estudo e a aplicação do direito não podem se confinar às fronteiras de um único ordenamento. Em um cenário globalizado, onde desafios sociais e humanos transcendem barreiras geográficas, a análise de soluções jurídicas estrangeiras deixa de ser mero exercício de erudição para se tornar ferramenta essencial ao progresso da ciência jurídica. A presente investigação comparada entre Brasil e Canadá se justifica pela necessidade multifacetada de compreender as dinâmicas familiares destrutivas, especificamente a transição conceitual da alienação parental para a violência coercitiva.
O motor desta análise reside na percepção de que o direito nacional enfrenta momentos de crise que demandam reformas ou reinterpretações. No contexto brasileiro de conflitos familiares complexos, o direito comparado emerge como bússola para compreender fenômenos contemporâneos. Observar como sistemas jurídicos distintos, com trajetórias históricas próprias, enfrentaram problemas análogos, oferece uma oportunidade singular de aprendizado (Ancel, 1980).
Ademais, a imersão na lógica de sistemas como o canadense facilita a compreensão de nossas próprias instituições, revelando elementos que ajudam a decifrar o sistema nacional. Este exercício contribui para uma “consciência jurídica universal”, transcendendo a classificação tradicional das famílias do direito.
Inquestionavelmente, o Brasil vive um período de reavaliação crítica quanto à fenomenologia da alienação parental. A Lei nº 12.318/2010 é alvo de robusta campanha revogatória no Legislativo e Judiciário, sob a justificativa de que sua aplicação prática tem servido à perpetuação da violência familiar, por vezes com chancela estatal. Projetos como o PL 2.812/2022 e ações no STF (ADI 6.273 e ADI 7.606) evidenciam a gravidade da controvérsia, questionando se a norma desestimula denúncias de abuso (Rocha, 2025b). Neste cenário de instabilidade, o exame da experiência canadense torna-se uma necessidade premente para qualificar o debate nacional.
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2. METODOLOGIA
Este artigo fundamenta-se no método comparativo, contrastando os ordenamentos do Brasil e do Canadá no tratamento da violência intrafamiliar. A escolha do Canadá deve-se à sua maturidade histórica e robustez na coleta de dados, permitindo a análise de um sistema que superou desafios semelhantes aos brasileiros.
Empregou-se pesquisa documental e bibliográfica. A análise documental ancorou-se em fontes primárias e secundárias: legislação (Lei nº 12.318/2010 e Divorce Act), relatórios institucionais do Departamento de Justiça do Canadá (guias de 2005 e 2023) e precedentes judiciais. A pesquisa bibliográfica fundamentou o arcabouço teórico sobre fenomenologia da violência e dinâmicas parentais.
A abordagem qualitativa privilegiou a interpretação crítica e a recontextualização de conceitos-chave, como a distinção entre “alienação genuína” e “estranhamento realista”, sob uma perspectiva interdisciplinar (Direito, Psicologia e Ciências Sociais), visando extrair reflexos práticos para o Brasil.
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3. CIVIL LAW E COMMON LAW NA VIOLÊNCIA FAMILIAR: CONTRASTES ENTRE BRASIL E CANADÁ
A Lei nº 12.318/2010 nasceu de um amplo engajamento social e da atuação do magistrado Elizio Peres, refletindo uma construção coletiva que buscou legitimidade na demanda social. Essa opção por uma lei específica e detalhada reflete a tradição da Civil Law brasileira, onde a segurança jurídica é buscada na codificação e na minúcia legislativa para limitar a discricionariedade judicial.
Em contraste, o Canadá, sob a Common Law, baseia-se primordialmente em precedentes judiciais. Suas leis tendem a ser principiológicas, cabendo à jurisprudência refinar a aplicação aos casos concretos. Enquanto o Brasil busca segurança na letra da lei, o Canadá a encontra na força dos precedentes.
Apesar dessas diferenças, o modelo canadense é pertinente por duas razões: (1) o debate sobre violência intrafamiliar e afastamento parental amadureceu no Canadá muito antes da lei brasileira; (2) o Canadá é pioneiro na coleta ativa de dados estatísticos (Statistics Canada), diferentemente do Brasil, que depende da notificação passiva. Dados canadenses de 2005 já revelavam padrões de gênero na violência doméstica e a prevalência da guarda compartilhada (42% em 2002), permitindo a elaboração de políticas públicas baseadas em evidências décadas antes do Brasil (Jaffe et al., 2005).
Esta pesquisa ancora-se em dois relatórios seminais do Departamento de Justiça do Canadá:
1. Relatório de 2005: Publicado antes da lei brasileira, já orientava sobre arranjos parentais em contextos de violência.rn2. Relatório de 2023: Avalia as práticas pós-reforma do Divorce Act de 2021, incorporando novos paradigmas de proteção e controle coercitivo.
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4. A DEFINIÇÃO DO CONTROLE COERCITIVO E SUA APLICAÇÃO NO DIREITO CANADENSE
A evolução do direito de família canadense culminou na incorporação formal do conceito de “controle coercitivo” (coercive control). Essa abordagem transcende atos isolados de agressão física, abarcando padrões comportamentais sutis e danosos de dominação.
O controle coercitivo é definido como um padrão de comportamento usado para dominar e subjugar o parceiro, minando sua autonomia. Inclui táticas como: ameaças, intimidação (stalking), abuso emocional (humilhação), abuso financeiro e isolamento social. Para o direito de família, táticas como “minar a parentalidade”, “abuso de litígio” e “gaslighting” são reconhecidas como manifestações claras desse controle.
As reformas do Divorce Act (2021) definiram “violência familiar” de forma ampla, incluindo comportamento coercitivo e controlador, independentemente de constituir ofensa criminal. A legislação abandonou o “princípio do contato máximo” (que frequentemente forçava a convivência em casos de abuso) em favor da “consideração primária à segurança e bem-estar da criança”.
No Brasil, embora a Constituição consagre o “melhor interesse da criança” (art. 227), a prática judicial por vezes aplica a guarda compartilhada de forma automática. O paralelo com o Canadá é instrutivo: lá, a jurisprudência (ex: Barendregt v. Grebliunas, 2022) subordinou explicitamente o contato parental à segurança. O comportamento alienador é visto como uma forma de controle coercitivo. O Canadá distingue “alienação genuína” de “estranhamento realista” (rejeição justificada por histórico de abuso), uma distinção crucial que se alinha ao dolo específico exigido pela lei brasileira, mas que lá é aplicada com maior rigor técnico na avaliação de risco.
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5. DIFERENCIANDO ALEGAÇÕES GENUÍNAS DE FALSAS ACUSAÇÕES
Um desafio central é diferenciar acusações genuínas de táticas de litígio. A violência por parceiro íntimo (VPI) ocorre frequentemente “a portas fechadas”, dificultando a prova. Vítimas podem relutar em denunciar durante o relacionamento, fazendo-o apenas após a separação, o que gera ceticismo injustificado nos tribunais.
O sistema canadense reconhece o risco da regra do “genitor amigável”, onde a vítima que busca proteger o filho é rotulada como não-cooperativa. Agressores frequentemente utilizam o “abuso de litígio” e falsas alegações de alienação parental para perpetuar o controle.
Para mitigar esses riscos, os tribunais canadenses adotam uma triagem inicial para violência familiar. Em audiências provisórias, a cautela impera: alegações não são presumidas verdadeiras, mas não podem ser ignoradas. Arranjos de convivência supervisionada são comuns como medida de transição e segurança.
O ônus da prova para restringir o contato recai sobre quem alega, mas a segurança é prioritária. Se a violência é comprovada, a coparentalidade é considerada inapropriada. A reabilitação do agressor exige reconhecimento da conduta e remorso, sendo imprescindível a atuação de profissionais especializados em trauma e avaliação de risco, algo também enfatizado na legislação brasileira recente (Lei Henry Borel).
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6. A SOBREPOSIÇÃO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DO ABUSO INFANTIL
O Canadá parte da premissa de que a VPI e o abuso infantil são intrinsecamente sobrepostos. A legislação define que a exposição direta ou indireta da criança à violência doméstica constitui, por si só, violência familiar.
Adota-se uma “lente informada sobre trauma”, reconhecendo que viver em um ambiente de medo afeta o desenvolvimento infantil, mesmo sem agressão física direta. Isso contrasta com a Lei nº 13.431/2017 no Brasil, que define violência psicológica de forma mais restritiva (exposição a “crime violento”), ignorando o impacto cumulativo do controle coercitivo não-criminal.
No Canadá, a segurança da criança é a consideração primordial. Comportamentos de controle coercitivo que minam a segurança emocional do genitor vítima impactam a criança. O arcabouço canadense reforça: violência doméstica é um fator de maus-tratos infantil.
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7. A REALIDADE POR TRÁS DOS RÓTULOS DA GUARDA DOS FILHOS
O sistema canadense diferencia claramente os arranjos parentais baseando-se na capacidade de cooperação e no risco:
1. Coparentalidade (Co-Parenting): Alta cooperação. Contraindicada em casos de violência.rn2. Parentalidade Paralela (Parallel Parenting): Baixo contato entre pais, decisões independentes. (Semelhante ao que é praticado como “guarda compartilhada” imposta no Brasil).rn3. Troca Supervisionada (Supervised Exchange): Monitoramento apenas na transferência.rn4. Tempo Supervisionado (Supervised Parenting Time): Monitoramento integral da convivência.rn5. Vedação de Contato (No Contact): Risco grave e contínuo.
O Canadá utiliza protocolos formais de avaliação de risco (ex: ODARA, Danger Assessment), enfatizando o treinamento especializado e a valorização da percepção de risco da vítima, ferramentas ainda pouco sistematizadas na prática judiciária brasileira.
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8. A EVOLUÇÃO DO ORDENAMENTO JURÍDICO CANADENSE (2005-2023)
A trajetória canadense reflete uma mudança de paradigma:
2005: Foco em “custódia/acesso” e “contato máximo”, com reconhecimento incipiente da violência. Ceticismo sobre alegações de abuso.rn 2023 (Pós-reforma de 2021): Substituição por “tempo parental” e “planos parentais”. Fim da presunção de contato máximo. Centralidade da violência familiar e reconhecimento explícito do controle coercitivo e abuso de litígio.
A alienação parental é agora tratada com cautela, diferenciada do “estranhamento realista”. O próprio comportamento alienador pode ser enquadrado como controle coercitivo. O sistema tornou-se mais robusto, priorizando a segurança e alinhando-se com evidências científicas sobre trauma.
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9. PARALELOS E DISSONÂNCIAS NO ORDENAMENTO BRASILEIRO
Há uma dissonância no Brasil: a Lei Maria da Penha é vanguardista e alinhada ao conceito de controle coercitivo, mas a Lei do Depoimento Especial é restritiva. Contudo, a Lei nº 14.713/2023 avançou ao contraindicar a guarda compartilhada em risco de violência doméstica, convergindo com o modelo canadense.
A diferença crucial está na práxis. O Canadá analisa o “ecossistema de poder” (M.H.S. v. M.R.), reconhecendo desequilíbrios estruturais. No Brasil, perícias psicossociais são frequentemente protocolares e superficiais.
A jurisprudência canadense aceita que o controle coercitivo contra um genitor justifica a limitação do contato com os filhos (Armstrong v. Coupland). O comportamento alienador é visto como violência familiar (C. v. A.J.), justificando inversão de guarda — algo que a Lei 12.318/2010 também permite, mas que enfrenta resistência na aplicação.
Ademais, o Canadá possui programas estruturados de reabilitação parental, permitindo uma análise objetiva da mudança de comportamento (McBennett v. Danis). No Brasil, a ausência desses programas e a dependência de autorrelatos em perícias fragilizam a justiça restaurativa. Decisões canadenses (R v. Brame) reconhecem que a denúncia tardia (pós-separação) é a norma em casos de abuso, combatendo o viés de suspeição comum nos tribunais brasileiros.
O diferencial canadense é a maturidade sistêmica: diretrizes técnicas rigorosas, avaliações multi-informantes (entrevistas repetidas, fontes colaterais, foco na criança) e uma compreensão integrada da violência.
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10. CONCLUSÃO
A comparação Brasil-Canadá revela que a crise da Lei de Alienação Parental brasileira não decorre de falha legislativa intrínseca, mas de imaturidade sistêmica na aplicação. O Canadá evoluiu não apenas mudando leis, mas aprimorando a compreensão da violência familiar e do controle coercitivo.
A Lei nº 12.318/2010 já oferece instrumentos compatíveis com o combate ao controle coercitivo, focando no dolo da conduta alienadora. A falsa imputação de alienação parental, usada para silenciar vítimas, é, em si, um ato de alienação e violência processual.
O desafio brasileiro é aprimorar a práxis pericial e judicial, adotando o rigor técnico e a sensibilidade contextual do modelo canadense. É necessário aplicar as ferramentas existentes para proteger a criança e reprimir o verdadeiro abuso, seja ele a alienação ou a violência doméstica, independentemente do gênero.
