Uma investigação sobre o rigor do juízo de admissibilidade, a exigência da “dialeticidade recursal” e os riscos da litigância abusiva na principal instância de controle da magistratura.
O Caso-Paradigma de Varginha: Um Roteiro do Insucesso Recursal
Em uma decisão que tem se tornado um paradigma para advogados que atuam perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o Corregedor Nacional de Justiça, Ministro Mauro Campbell Marques, negou seguimento ao Recurso Administrativo nº 0008311-67.2024.2.00.0000. O caso, envolvendo alegações do recorrente Yamil Rojas Liranza contra atos do magistrado Antônio Carlos Parreira, da Comarca de Varginha/MG, não foi julgado no mérito. Foi barrado na porta de entrada pelo descumprimento de requisitos regimentais considerados intransponíveis.
Este é o retrato de uma tendência crescente: o CNJ vem apertando os filtros de admissibilidade, operando um rígido “juízo de admissibilidade” que decide, de forma fundamentada, pelo arquivamento de representações que não atendam a critérios técnicos muito específicos. O órgão tem reafirmado, reiteradamente, que não é uma instância recursal para simplesmente reavaliar decisões administrativas dos tribunais estaduais, salvo em casos excepcionais de flagrante ilegalidade ou inércia.
A decisão no caso de Varginha serviu para cristalizar dois pilares desse novo rigor: a necessidade de demonstrar uma “restrição manifesta de direito ou prerrogativa” (conforme §1º do Art. 115 do RICNJ) e o cumprimento do princípio da dialeticidade recursal. A simples insatisfação com o resultado de um processo judicial ou administrativo não basta. É preciso provar que o ato do magistrado causou um gravame administrativo ou funcional específico e, no recurso, atacar ponto por ponto os fundamentos da decisão que se quer reformar.
Uma Muralha de Conceitos: Dialeticidade, “Error in Procedendo” e os Limites do CNJ
O fracasso da estratégia recursal em casos como o de Varginha pode ser atribuído à incompreensão de conceitos-chave que formam a muralha procedimental do CNJ.
- O Princípio da Dialeticidade: Este é talvez o maior obstáculo. O recurso não pode ser uma mera repetição da petição inicial. O recorrente tem o ônus de impugnar especificamente cada um dos fundamentos da decisão que ataca, demonstrando seu desacerto. A jurisprudência do STJ e do STF é clara: a mera expressão de inconformismo ou a reprodução dos argumentos iniciais viola esse princípio e leva à não admissibilidade do recurso. No caso analisado pelo Ministro Campbell Marques, o recorrente “reitera as alegações da petição inicial, não apresentando qualquer elemento novo”, o que configurou falha fatal.
- A Distinção Crucial (Error in Judicando vs. Error in Procedendo): O CNJ atua sobre o error in procedendo — ou seja, vícios no exercício da função administrativa do juiz (desídia, dolo, violação de deveres funcionais). Questões relacionadas à interpretação da lei, à valoração de provas ou ao mérito da decisão judicial (error in judicando) são matérias para as vias recursais ordinárias (como apelações e agravos), não para o controle administrativo do CNJ. Confundir essas esferas é garantia de arquivamento.
- Litigância Abusiva e o “Padrão Varginha”: A insistência em transpor essa barreira, especialmente após sucessivos esclarecimentos da Corregedoria, pode configurar litigância abusiva. O CNJ aprovou recentemente a Recomendação nº 159/2024, que conceitua como abusivas condutas processuais temerárias, artificiais, procrastinatórias ou fraudulentas. A existência de um “padrão” em certas comarcas, onde as partes buscam sistematicamente transformar insucessos judiciais em queixas disciplinares, pode ser vista como uma tentativa de supressão de instância e sobrecarrega a máquina correicional. Um estudo do Centro de Inteligência de Minas Gerais estimou que o prejuízo econômico decorrente do exercício abusivo do direito de ação chegou a R$ 10,7 bilhões apenas em 2020, ilustrando a dimensão do problema.
Mecanismos de Enfrentamento e Riscos Profissionais
O combate a essas práticas não é apenas retórico. Os tribunais, seguindo diretrizes do CNJ, têm adotado mecanismos concretos:
- Sistemas de Inteligência: Muitos Tribunais de Justiça utilizam centrais de inteligência para mapear padrões de litigância. A Nota Técnica do Tribunal de Justiça do Piauí, por exemplo, identificou grande concentração de demandas repetitivas sobre empréstimos consignados em um número reduzido de advogados.
- Consequências para o Advogado: Para o profissional que insiste em recursos inadmissíveis, os riscos vão além da derrota processual. Incluem a aplicação de multas por litigância de má-fé, dano à reputação perante as cortes superiores e até a comunicação de sua conduta à Ordem dos Advogados do Brasil para apuração ético-disciplinar.
Guia Prático para a Advocacia de Alto Desempenho no CNJ
Diante desse cenário, a atuação bem-sucedida exige uma mudança de postura. Eis um roteiro baseado nos casos analisados:
| Passo Crítico | O que Evitar (Erro Comum) | O que Fazer (Melhor Prática) |
|---|---|---|
| 1. Identificar o Gravame | Alegar apenas insatisfação com a decisão judicial de mérito (error in judicando). | Isolar e demonstrar um prejuízo administrativo/funcional concreto (ex.: cerceamento do direito de petição, violação de dever funcional expresso). |
| 2. Fundamentar o Recurso | Repetir, no recurso, os mesmos argumentos da petição inicial ou da representação. | Empregar dialeticidade: atacar especificamente cada fundamento da decisão de arquivamento, com nova argumentação jurídica ou fato superveniente. |
| 3. Escolher a Via Adequada | Usar o CNJ como “terceira instância” para rediscutir laudos, provas ou aplicação de artigos do CPC. | Reservar o CNJ para falhas administrativas graves do magistrado. Questões de direito material ou processual devem seguir pelos recursos ordinários. |
| 4. Documentar e Inovar | Apresentar o mesmo conjunto documental, sem elementos novos que desfaçam a conclusão da corregedoria local. | Anexar ao recurso documentos ou fatos novos que não puderam ser apresentados antes e que desqualifiquem diretamente a decisão impugnada. |
Conclusão: A Ética da Forma como Pressuposto
A mensagem emanada do CNJ e consolidada em decisões como a do Caso Varginha é clara: a ética da forma é pressuposto inafastável para a discussão do mérito. Em um cenário de sobrecarga do Poder Judiciário, onde a litigância predatória consome recursos que poderiam destinar-se a demandas legítimas, o rigor procedimental deixou de ser tecnicismo para se tornar questão de sobrevivência do sistema.
Para a advocacia, isso representa um chamado à excelência técnica máxima. Vencer no CNJ deixou de ser sobre quem tem a narrativa mais emocional ou a persistência mais ferrenha. Passou a ser sobre quem domina, com precisão cirúrgica, os instrumentos processuais da reclamação administrativa, distinguindo com clareza a crítica à função judicante da denúncia sobre a função administrativa do magistrado. No novo tabuleiro do controle disciplinar, a peça mais importante chama-se técnica.
Para um Mergulho Mais Profundo
- Leitura Técnica: O artigo “O princípio da dialeticidade e a admissibilidade dos recursos“, do TJDFT, oferece uma análise jurisprudencial detalhada sobre o tema, citando precedentes do STF e STJ.
- Contexto Normativo: A Recomendação CNJ nº 159/2024 é documento essencial para entender o conceito atual de litigância abusiva e as medidas repressivas em voga.
- Análise Crítica: O artigo opinativo “Litigância abusiva e sua regulamentação pelo Conselho Nacional de Justiça“, publicado na Conjur, debate os limites e os possíveis excessos na repressão ao fenômeno.
Este conteúdo foi revisado para manter aderência jurídica e consistência técnica. Para aprofundamento atualizado por tema, consulte os guias pilares abaixo.
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